Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005290-71.2026.8.16.0031 Recurso: 0005290-71.2026.8.16.0031 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): ADÃO CARLOS NAHIRNEI Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Adão Carlos Nahirnei interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 86 da Lei nº 8.213/91: sustenta que sofreu acidente de trabalho que ocasionou amputação parcial da falange distal do segundo e terceiro dedos da mão esquerda, tendo o próprio laudo reconhecido perda funcional de 6%. Argumenta que o acórdão recorrido exigiu redução significativa da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente, apesar de a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitirem o benefício diante de qualquer redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. b) art. 465 do Código de Processo Civil: aponta a nulidade da prova pericial porque o exame foi realizado por médico sem especialização em ortopedia ou traumatologia, em afronta ao dever de nomeação de perito especializado no objeto da perícia. c) arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil: afirma que o acórdão recorrido aderiu automaticamente às conclusões do laudo pericial, sem adequada apreciação do conjunto probatório dos autos, embora o magistrado não esteja vinculado ao parecer técnico. II – O Colegiado concluiu que inexiste incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, conforme se extrai do aresto impugnado (mov. 21.1 - AP): “(...) No caso, a despeito da lesão consolidada apresentada pelo autor, a perícia não constatou a existência de sequelas ensejadoras de diminuição de força ou movimento, das quais decorram incapacidade ou redução de capacidade laborativa, de forma definitiva, para o trabalho habitual do autor. Pelo contrário, o perito atestou expressamente que, embora a lesão implique redução funcional mínima do membro afetado, ela não interfere na capacidade laborativa do autor. Reitera-se que o laudo pericial foi devidamente fundamentado, tendo sido respondidos todos os quesitos formulados, e descritos todos os elementos importantes e relevantes para a conclusão pericial, mostrando-se, portanto, plenamente hígido e válido. (...)”. E, ao julgar os embargos de declaração também foi consignado (mov. 13.1 ED): “(...) Assim, ainda que o requerente apresente uma sequela anatômica e ligeira redução funcional do membro afetado, tal sequela não impacta sua capacidade laborativa, de modo que, conforme asseverou o perito judicial, “não ficou caracterizada redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, para a função desempenhada à época do acidente” (mov. 37.1). (...)”. Desta forma, verifica-se que a questão veiculada se coaduna àquela discutida no Recurso Especial nº 2.082.395/SP – Tema 1.246 do STJ, por meio do qual a Corte Superior estabeleceu que "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". Assim, incide o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão do Tema nº 1246 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR64
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