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Processo:
0005290-71.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0005290-71.2026.8.16.0031

Recurso: 0005290-71.2026.8.16.0031 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário
Requerente(s): ADÃO CARLOS NAHIRNEI
Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I –
Adão Carlos Nahirnei interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas
“a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da Sexta Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 86 da Lei nº 8.213/91: sustenta que sofreu acidente de trabalho que ocasionou
amputação parcial da falange distal do segundo e terceiro dedos da mão esquerda, tendo o
próprio laudo reconhecido perda funcional de 6%. Argumenta que o acórdão recorrido exigiu
redução significativa da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente, apesar de a
legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitirem o benefício diante de
qualquer redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima.
b) art. 465 do Código de Processo Civil: aponta a nulidade da prova pericial porque o exame
foi realizado por médico sem especialização em ortopedia ou traumatologia, em afronta ao
dever de nomeação de perito especializado no objeto da perícia.
c) arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil: afirma que o acórdão recorrido aderiu
automaticamente às conclusões do laudo pericial, sem adequada apreciação do conjunto
probatório dos autos, embora o magistrado não esteja vinculado ao parecer técnico.
II –
O Colegiado concluiu que inexiste incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual,
conforme se extrai do aresto impugnado (mov. 21.1 - AP):
“(...) No caso, a despeito da lesão consolidada apresentada pelo autor, a perícia não
constatou a existência de sequelas ensejadoras de diminuição de força ou movimento,
das quais decorram incapacidade ou redução de capacidade laborativa, de forma
definitiva, para o trabalho habitual do autor. Pelo contrário, o perito atestou
expressamente que, embora a lesão implique redução funcional mínima do membro
afetado, ela não interfere na capacidade laborativa do autor.
Reitera-se que o laudo pericial foi devidamente fundamentado, tendo sido respondidos
todos os quesitos formulados, e descritos todos os elementos importantes e relevantes
para a conclusão pericial, mostrando-se, portanto, plenamente hígido e válido. (...)”.
E, ao julgar os embargos de declaração também foi consignado (mov. 13.1 ED):
“(...) Assim, ainda que o requerente apresente uma sequela anatômica e ligeira redução
funcional do membro afetado, tal sequela não impacta sua capacidade laborativa, de
modo que, conforme asseverou o perito judicial, “não ficou caracterizada redução
permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima, para a função desempenhada
à época do acidente” (mov. 37.1). (...)”.
Desta forma, verifica-se que a questão veiculada se coaduna àquela discutida no Recurso
Especial nº 2.082.395/SP – Tema 1.246 do STJ, por meio do qual a Corte Superior
estabeleceu que "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do
acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a
benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente),
do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja
pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração
(temporária ou permanente)".
Assim, incide o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com fulcro no artigo 1.030, inciso I,
alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão do Tema nº 1246 do Superior Tribunal de
Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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